Artigo 40.ºCasos especiaisRedação registada como em vigor em 25/11/2012.Ver a redação a outra data:Ir para a dataEsta é a versão consolidada em vigor.(Revogado.)Referenciado por (1)Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 116/2008Versão consolidadaHistórico de versões