- 1 -O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 41.º-C — Pedido de registo por via electrónica e por telecópia
Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2008