Artigo 42.º-A
Pedido efectuado por comunicação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.