- 1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no diário.
- 3 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.
Artigo 43.º — Prova documental
Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2008