Artigo 49.º
Aquisição em comunhão hereditária
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.