- 1 -Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)As servidões aparentes;
- c)Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
- 3 -A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.
- 4 -Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
- 5 -Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.
Artigo 5.º — Oponibilidade a terceiros
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008