Artigo 53.º-A
Decisões judiciais
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O registo das decisões a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.