Artigo 59.º-A
Alteração da situação dos prédios
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e automática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.