- 1 -Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efectuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.
- 2 -Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.
Artigo 71.º — Despachos de recusa e provisoriedade
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008