- 1 -A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados.
- 2 -Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 77.º — Data e assinatura
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008