Artigo 81.º
Descrições subordinadas
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de constituição de propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do empreendimento turístico, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou unidade de alojamento ou apartamento.
- 2 -As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da unidade de alojamento ou apartamento.