- 1 -A descrição de cada fracção autónoma deve conter:
- a)O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;
- b)As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;
- c)A menção do fim a que se destina, se constar do título.
- 2 -A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter:
- a)O número da descrição genérica do empreendimento turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética;
- b)As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento.
- 3 -Às fracções temporais é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.
Artigo 83.º — Menções das descrições subordinadas
Vigente desde: 04/07/2008
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