- 1 -As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.
- 2 -As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.
- 3 -A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.
Artigo 91.º — Finalidade da inscrição
Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2008