- 1 -Do extracto da inscrição deve constar:
- a)(Revogada.)
- b)O número, a data e a hora da apresentação;
- c)Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado;
- d)O facto que se inscreve;
- e)A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;
- f)Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;
- g)Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada.
- 2 -Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa colectiva, no caso das pessoas colectivas.
- 3 -Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.
Artigo 93.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008