- 1 -O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.
- 2 -Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
- 4 -Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
Artigo 97.º — Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008