É aditado o artigo 94.º-A ao Código do Registo Comercial, com a seguinte redacção:
Artigo 94.º-A
Reelaboração do registo
- 1 -O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial.
- 2 -Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.