Os artigos 9.º, 14.º, 21.º, 22.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 12 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São gratuitos os seguintes actos de registo:
- a)...
- b)...
- c)Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do Registo Predial;
- d)...
- e)...
- 2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:
- 1.1 -A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
- 1.2 -Os averbamentos à descrição;
- 1.3 -Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
- 1.4 -Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 2 -São devidos pelos pedidos de registo:
- 2.1 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca - (euro) 500;
- 2.2 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;
- 2.3 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda - (euro) 250;
- 2.4 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.5 -De hipoteca - (euro) 250;
- 2.6 -De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.7 -De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 250;
- 2.8 -De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;
- 2.9 -De propriedade horizontal - (euro) 250;
- 2.10 -De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.11 -De operações de transformação fundiária - (euro) 250;
- 2.12 -De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;
- 2.13 -De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.14 -De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.
- 3 -Averbamento à inscrição - (euro) 100.
- 4 -Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 4.1 -Pelo pedido - (euro) 250;
- 4.2 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 5 -Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 5.1 -Pelo pedido - (euro) 250;
- 5.2 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 6 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
- 12 -Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
- 13 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
- 14 -No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Inscrições e subinscrições:
- 2.1 -...
- 2.2 -(Revogado.)
- 2.3 -(Revogado.)
- 2.4 -...
- 2.5 -...
- 2.6 -...
- 2.7 -Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 150;
- 2.8 -...
- 2.9 -...
- 2.10 -...
- 2.11 -...
- 3 -...
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- 5 -...
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- 8 -...
- 9 -...
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- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -(Revogado.)
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Artigo 27.º-A
[...]
- 1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 600.
- 2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 300.
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- 7 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
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- 1.6 -...
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- 12 -(Revogado.)
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- 17 -As isenções emolumentares previstas nos n.os 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de 2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
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