Os artigos 2.º, 6.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 270/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Em relação aos imóveis referidos no artigo anterior, os SSGNR gozam:
- a)...
- b)De dispensa da apresentação de licença de construção e de autorização da utilização para celebração dos actos que envolvam a transmissão da propriedade dos mesmos.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os SSGNR têm direito de preferência na aquisição do imóvel que o adquirente pretenda alienar, por um prazo de 30 anos, a contar da data da primeira alienação, pelo preço desta constante do título de aquisição, actualizado de acordo com o índice de inflação.
- 4 -Esses ónus devem constar do contrato de compra e venda e estão sujeitos a registo.
- 5 -...
Artigo 11.º
Contrato de compra e venda
- 1 -Aceite a proposta de venda e fixado o preço, o contrato de compra e venda formalizado por escritura pública ou documento particular autenticado deve ser celebrado no prazo de 90 dias, ficando a marcação da data a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 2 -...
- 3 -O comprador deve entregar aos SSGNR, no momento da celebração do contrato, declaração no sentido de que reconhece adquirir o imóvel no estado em que o mesmo se encontra.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Apurada a proposta vencedora, o contrato de compra e venda deve ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado no prazo de 60 dias, ficando a sua marcação a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 3 -...