- 1 -A transição dos trabalhadores do CHO, efetua-se nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato de seleção o exercício de funções no CHO correspondentes às competências previstas no artigo 2.º
- 2 -Os trabalhadores que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho com o CHLP, E.P.E., nos termos do Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão sujeitos ao período experimental.
Artigo 5.º — Transição de trabalhadores
Vigente desde: 09/08/2013