- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos anualmente.
- 5 -Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de vendas da empresa:
- a)Volume de vendas até (euro) 250 000: 100 % de bonificação;
- b)Volume de vendas superior a (euro) 250 000: 90 % de bonificação.
- 6 -As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
- 7 -O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pelo maior valor dos proveitos de exploração verificados nos dois últimos exercícios económicos.
Artigo 7.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 05/08/2014