- 1 -Para efeitos de enquadramento nos escalões de vendas referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos.
- 2 -Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.
Artigo 9.º — Dever de informação dos beneficiários
Vigente desde: 05/08/2014