Os artigos 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 37.º, 40.º, 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
Os membros da direção têm direito a compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções, a fixar pela comissão de remunerações, ouvido o conselho geral.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Caixa considera-se obrigada pelas assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente ou do presidente ou vice-presidente e de qualquer outro vogal.
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Designar a comissão de remunerações referida nos artigos 8.º, 15.º e 19.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A comissão de remunerações prevista na alínea e) do n.º 1 é constituída por três membros que em anteriores mandatos tenham integrado o conselho geral, a direção e o conselho de fiscalização.
Artigo 15.º
[...]
As presenças dos membros do conselho geral às respetivas reuniões podem ser compensadas mediante o pagamento de uma senha de presença, cujo montante é fixado pela comissão de remunerações, sob proposta da direção.
Artigo 19.º
[...]
Os membros do conselho de fiscalização têm direito à compensação pecuniária pelo exercício efetivo de funções, a fixar pela comissão de remunerações, sob proposta da direção e ouvido o conselho geral.
Artigo 37.º
[...]
Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução comunicam à direção da Caixa, no prazo de 10 dias, as situações relativas à inscrição, suspensão, levantamento da suspensão, cancelamento e reinscrição dos seus advogados e advogados estagiários e dos seus associados e associados estagiários.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Tenham, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva na Caixa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- c)...
- 2 -...
- 3 -O prazo de garantia previsto na alínea b) do n.º 1 é de 10 anos nas seguintes situações:
- a)Beneficiários inscritos na Caixa a partir de 1 de julho de 2015;
- b)Beneficiários que não se enquadrem nas situações previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º
Artigo 79.º
[...]
- 1 -Até ao último dia de cada mês, os beneficiários efetuam o pagamento das contribuições, calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte à remuneração convencional, correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º
- 2 -...
- 3 -Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da proteção social assegurada pela Caixa.
- 4 -Não estão sujeitos a obrigação contributiva os seguintes beneficiários:
- a)Pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional;
- b)Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade;
- c)Beneficiários do subsídio de invalidez.
- 5 -Os pensionistas referidos na alínea b) do número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.
Artigo 80.º
[...]
- 1 -Os escalões contributivos produzem efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e são os que constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, para os beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os beneficiários titulares de pensão de reforma;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os beneficiários extraordinários e os beneficiários titulares de pensão de reforma que nos termos do disposto no artigo 79.º procedam ao pagamento de contribuições devem, no prazo de 30 dias a contar da respetiva situação, declarar à Caixa o escalão de remuneração convencional escolhido, com observância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...