Artigo 5.º
Modelo de cogestão de áreas protegidas
Redação registada como em vigor em 16/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB, é instituído um modelo de cogestão a adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional, nos termos do presente decreto-lei, que tem por objetivos:
- a)Criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade nas dimensões política, social, económica, ecológica, territorial e cultural e incidindo especificamente nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação;
- b)Estabelecer procedimentos concertados que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, através de uma maior articulação e eficiência das interações entre o ICNF, I. P., os municípios e demais entidades públicas competentes;
- c)Gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da área protegida.
- d)Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;
- e)Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.
- 2 -O modelo de cogestão a adotar pressupõe:
- a)A participação dos municípios e dos representantes das entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável da respetiva área protegida;
- b)O cumprimento dos princípios e das normas legais e regulamentares aplicáveis às áreas protegidas, em especial as previstas no RJCNB e na ENCNB 2030.