Transfere para o Centro Nacional de Cibersegurança as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, que regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro
Os artigos 2.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas e fiscalizadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pela cibersegurança.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
Fiscalização e credenciação
- 1 -A entidade credenciadora e fiscalizadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
- 2 -Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O CNCS pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.
- 2 -[...]
- 3 -Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, o CNCS ordena à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria para avaliação das correções efetuadas.
- 4 -[...]
- 5 -O CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, deve ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.
Artigo 20.º
[...]
A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.
Artigo 21.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)40 % para o CNCS.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
Promulgado em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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