O presente decreto-lei é aplicável aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos.
Promulgado em 16 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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