- 1 -Os mecanismos de transição do pessoal para os lugares dos quadros próprios dos municípios que vierem a ser criados ao abrigo do presente diploma serão definidos no âmbito da legislação que regular o regime jurídico do funcionalismo autárquico, sem prejuízo das letras de vencimento actualmente detidas, designadamente nos diplomas regulamentares que adaptarem à administração local as medidas sobre mobilidade de recursos humanos e os princípios de recrutamento e selecção de pessoal, a que se referem os Decretos-Leis n.os 41/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas, à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 14.º — (Transição)
Vigente desde: 06/04/1984