- 1 -A abertura de agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal ou de agências das primeiras sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro depende de autorização especial e prévia do Ministro das Finanças ou dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, consoante se pretenda abrir a agência, filial ou sucursal no continente ou numa região autónoma.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º — (Aotorização especial e prévia)
Vigente desde: 27/05/1986