Transferência de competências sobre a floresta de protecção do Gabinete da Área de Sines (GAS)
- 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, com a área aproximada de 11500 ha, ficando afecta ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) uma área de protecção litoral e à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a restante área dos mesmos prédios.
Aos prédios a que se refere o artigo anterior é atribuído o valor global de 2300000 contos, devendo das declarações mencionadas no seu n.º 4 constar o valor de cada um dos prédios a que respeitam.
- 1 - O SNPRCN e a DGF poderão atribuir a exploração das áreas florestais e terrenos agrícolas respectivos, através de concessão, arrendamento ou por qualquer outra forma prevista na lei, a entidades públicas ou privadas.
- 1 - A DGF poderá atribuir a outras entidades públicas ou privadas a exploração de pedreiras, saibreiras e areeiros ou de outras fontes de matérias-primas existentes na área que lhe fica afectada, mediante protocolo de concessão, podendo recorrer ao apoio técnico do Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André, desde que observada a legislação respeitante à exploração de massas minerais.
- 1 - Das áreas prediais transmitidas para o Estado nos termos do artigo 1.º será atribuída a exploração de uma área à PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, que criou a Reserva Parcial da Serra da Malcata.
Os terrenos a que se refere o presente diploma, assinalados na carta anexa, serão desafectados do património do Estado e afectados às entidades competentes para o efeito, caducando automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros, celebrados nos termos do artigo anterior, sempre que:
As estações arqueológicas, conhecidas ou que venham a ser descobertas na área afecta à DGF ou ao SNPRCN, serão preservadas e exploradas sob a direcção do SNPRCN, que procederá à inventariação dos espólios e definirá o seu destino.
Os funcionários e agentes que no GAS desempenhem, há pelo menos três anos, funções relativas às áreas florestais e agrícolas agora afectas à DGF podem solicitar, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, a sua integração no quadro de pessoal desta Direcção-Geral.
O SNPRCN e a DGF assumem, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a posição jurídica do GAS, com todos os direitos e obrigações legais ou contratuais relativos aos bens que pelo presente diploma lhes ficam afectos.
A atribuição de exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma será precedida de concurso público, cabendo ao SNPRCN, à DGF e à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura a verificação do cumprimento das condições contratuais estabelecidas relativamente à área litoral de protecção e aos domínios florestais e agrícolas, respectivamente.