- 1 -O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
- 2 -O presente diploma aplica-se:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação atual, e com as devidas adaptações, aos navios de pesca com comprimento inferior a 15 m;
- b)Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 m;
- c)Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 m.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2014
Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)
Original