Artigo 8.º
Acidentes de trabalho
Redação registada como em vigor em 12/05/1997.
Esta redação foi substituída em 08/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o armador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
- 2 -Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandante deve recorrer à consulta médica via rádio, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro, a fim de ser elucidado sobre a sua gravidade e receber orientação médica qualificada.
- 3 -O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejam destruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
- 4 -O apuramento das causas que, no âmbito deste diploma, estiverem ligadas ao acidente de que resulte a morte ou a lesão de trabalhadores compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a participação de um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e um representante do órgão local do Sistema de Autoridade Marítima.