Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
Esta redação foi substituída em 11/03/2021. Ver a versão consolidada
É aditado ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
Credenciação de entidades certificadoras públicas
- 1 -As disposições constantes dos capítulos III e IV só são aplicáveis à actividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza e às atribuições de tais entidades.
- 2 -Compete à autoridade credenciadora estabelecer os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados de credenciação a entidades certificadoras públicas a quem tal atribuição esteja legalmente cometida.
- 3 -Os certificados de credenciação podem ser emitidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis até um máximo de três anos, sempre que a autoridade credenciadora considere necessário determinar procedimentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.