- 1 -Os custos incorridos pelo ponto de acesso nacional e os respetivos custos de ligação ao Eurodac ficam a cargo do ponto de acesso nacional.
- 2 -O ponto de acesso nacional cria e mantém por expensas próprias, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação e execução do Regulamento Eurodac, e suporta os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei.
Artigo 14.º — Custos
Vigente desde: 27/10/2025