Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O CEGER exerce ainda as funções de entidade certificadora, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
- 3 -O CEGER, enquanto entidade certificadora no âmbito do procedimento legislativo, exerce tais funções com autonomia em relação a todas as demais atribuições, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São atribuições do CEGER:
- a)Prestar apoio de consultoria aos membros do Governo e seus gabinetes, bem como a outros organismos, em matérias de tecnologias de informação, de comunicações, de sistemas de informação e de segurança electrónica;
- b)Actuar como entidade certificadora do Governo, no âmbito do SCEE;
- c)Actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
- d)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas no âmbito do SCEE;
- e)[Anterior alínea b).]
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- h)Assegurar a concepção, desenvolvimento, implantação e exploração de sistemas de informação de utilização comum para os gabinetes dos membros do Governo, nomeadamente novos serviços adaptados ao governo electrónico (e-government) e Internet e sistemas avançados de apoio à decisão do Governo;
- i)[Anterior alínea f).]
- j)Coordenar o apoio aos utilizadores, incluindo às entidades e serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, e gerir o parque de equipamentos e software sob a sua responsabilidade;
- l)Assegurar serviços de gestão e de apoio técnico orientados para a utilização de redes globais externas, nomeadamente das infra-estruturas electrónicas comuns ao Governo e a serviços e organismos públicos, decorrentes da evolução tecnológica da Internet;
- m)Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos;
- n)[Anterior alínea i).]
- o)[Anterior alínea j).]
- 2 -As funções de certificação electrónica no âmbito do procedimento legislativo são subordinadas aos princípios da neutralidade e do respeito pela separação de poderes, adequando-se os seus procedimentos às determinações que, em conformidade com a lei, sejam definidas por conselho de acompanhamento interinstitucional, composto por um representante de cada um dos órgãos de soberania aderentes a convenção de certificação electrónica.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O lugar de director é provido por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em pessoa de elevada competência profissional e que possua experiência válida para o exercício das funções.
- 2 -O lugar de director é provido em regime de comissão de serviço por um período de três anos, a qual pode ser renovada por iguais períodos.