- 1 -O montante global de crédito a conceder não pode exceder os 12 milhões de contos.
- 2 -Tratando-se de renegociação de dívidas contraídas no âmbito de operações de ajudas comunitárias e ou nacionais, ao montante de investimento a considerar para concessão do crédito devem ser deduzidas as ajudas já atribuídas.
- 3 -O valor das ajudas já atribuídas e os que decorrem da presente medida não podem exceder, no seu conjunto, a percentagem máxima prevista na regulamentação comunitária relativa aos fundos estruturais, nunca ultrapassando os 75% do montante dos investimentos referidos no artigo 1.º
- 4 -No caso de o valor do crédito susceptível de reestruturação ultrapassar o montante global de crédito disponibilizado por esta medida, a selecção das candidaturas será feita de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que atenderão ao tipo de investimento realizado, à dimensão da operação e à viabilidade económico-financeira das entidades candidatas.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 04/07/2000