- 1 -Nas operações de troca ou conversão a que se reportam os artigos anteriores será unicamente utilizada, nos termos do direito comunitário aplicável, a taxa de conversão (euro) 1 = 200$482.
- 2 -Nos termos do direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar em virtude das operações de troca ou conversão devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
Artigo 7.º — Taxa fixa de conversão
Vigente desde: 17/04/2001