Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 5 -(Anterior n.º 8.)
- 6 -O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo dos mandatos dos membros das comissões directivas providos ao abrigo do regime anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 4 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.