- 1 -Os trabalhadores que integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei cujo direito à protecção na doença, na doença profissional e na maternidade não tenha sido reconhecido ou cujas prestações tenham sido atribuídas por montante inferior ao que resulta da aplicação do regime ora instituído podem requerer a apreciação ou reapreciação das respectivas situações.
- 2 -Os requerimentos referidos no número anterior são apresentados, no prazo de 180 dias após a publicação do presente decreto-lei, junto do competente serviço da segurança social.
- 3 -O pagamento das prestações sociais a assegurar nos termos do n.º 1 do artigo 7.º é feito oficiosamente pela entidade empregadora.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/06/2006