- 1 -Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os seguintes cargos dirigentes:
- a)Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do DGA;
- b)Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do DAJ;
- c)Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do IDI;
- d)O cargo de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- e)Todos os cargos de direcção intermédia de 2.º grau, excepto o que se ocupe de matéria da Cifra.
Artigo 19.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 27/04/2007