- 1 -É constituída a sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -São aprovados os Estatutos da Frente Tejo, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º — Constituição
Vigente desde: 09/07/2008