- 1 -Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação coincida com a zona de intervenção da Frente Tejo devem colaborar com esta na prossecução do interesse público subjacente às respectivas intervenções.
- 2 -Os pareceres ou autorizações que devam ser proferidos por quaisquer serviços e organismos da administração central ou do sector empresarial do Estado no âmbito de quaisquer procedimentos que respeitem a operações urbanísticas promovidas pela Frente Tejo ou situadas na respectiva zona de intervenção devem ser proferidos no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos pedidos que lhes sejam dirigidos se outro prazo mais curto não estiver legalmente previsto.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica as competências municipais em matéria de urbanização e de edificação e de ordenamento do território.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 09/07/2008