- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração, ou do membro do conselho de administração em quem este delegar, e de um membro do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;
- c)Pela assinatura de mandatários e procuradores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.
- 2 -Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores executivos do conselho de administração.
Artigo 13.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 09/07/2008