Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 21/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei:
- a)Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii e v da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os <a href="eurlex.asp?ano=2001&id=301L0077" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�2001/77/CE e <a href="eurlex.asp?ano=2003&id=303L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�2003/30/CE;
- b)Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo iv da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia!�2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
- c)Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 2.º a 4.º e os anexos II, VIII e IX da Diretiva n.º 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2015, que altera a Diretiva n.º 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para os motores diesel e a Diretiva n.º 2009/28 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga Diretivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis no setor dos transportes;
- f)Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2017 a 2020.
- 2 -O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.