Artigo 18.º
Cancelamento dos TdB
Redação registada como em vigor em 04/11/2016.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela ENMC, E. P. E.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.
- 3 -A ENMC, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.