Artigo 20.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 21/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao LNEG, a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
- a)Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
- b)Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respetivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
- c)Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
- d)Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente atualizada;
- 2 -Compete entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
- a)Realizar as inspeções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
- b)Realizar as inspeções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito.