Artigo 20.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Redação registada como em vigor em 21/01/2021.
Esta redação foi substituída em 10/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As funções de ECS são desempenhadas pelo LNEG, competindo-lhe, designadamente:
- a)Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de combustíveis e biolíquidos consumidos no território nacional;
- b)Proceder ao registo das entidades produtoras e importadoras de biocombustíveis e biolíquidos;
- c)Proceder à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade do biocombustível, nos termos do presente decreto-lei;
- d)Emitir um certificado comprovativo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis declarados pelos produtores e importadores, conducente à emissão de TdB;
- e)Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
- f)Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente atualizada;
- g)Realizar as inspeções necessárias à verificação dos requisitos que determinam a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos e importados junto dos operadores económicos inscritos na ECS, diretamente ou através de entidades contratadas para o efeito, comunicando à ENSE, E. P. E., o seu resultado;
- h)Comunicar à ENSE, E. P. E., até ao dia 20 de cada mês, o número de TdB a emitir a cada produtor e importador de biocombustíveis.
- 2 -(Revogado.)