Artigo 24.º
Compensações
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta redação foi substituída em 21/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de (euro) 2 000, por cada TdB em falta.
- 2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os incorporadores apresentam o requerimento junto da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.
- 4 -No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético comunica o incumprimento à DGEG para determinação de suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, até à regularização da situação de incumprimento.
- 5 -A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à DGEG.
- 6 -No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG e para a ERSE, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a receita obtida com estes TdB reverte para o Fundo Português de Carbono e para o Fundo de Eficiência Energética, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 27.º