Artigo 4.º
Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 04/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os biocombustíveis e biolíquidos são sustentáveis quando a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponda a:
- a)35 % até 31 de Dezembro de 2016;
- b)50 % para os provenientes de instalações que entrem em funcionamento após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- c)50 % a partir 1 de Janeiro de 2017; e
- d)60 % a partir de 1 de Janeiro de 2018, para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início a partir de 1 de Janeiro de 2017.
- 2 -No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em Janeiro de 2008, o número anterior aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.
- 3 -A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.