Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Redação registada como em vigor em 15/12/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- c)A Inspecção-Geral de Finanças;
- d)A Direcção-Geral do Orçamento;
- e)A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
- f)A Autoridade Tributária e Aduaneira;
- g)A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- h)A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas;
- i)Os Serviços Sociais da Administração Pública;
- j)A Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.