Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Estabelecimento de ensino», escola, colégio ou estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares, policiais ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
- b)«Passageiros estudantes», cidadãos que tenham idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida, e se encontrem numa das seguintes situações:
- i)Frequência de estabelecimento de ensino no território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia, e com a última residência habitual nos distritos de Bragança ou de Vila Real; ou
- ii)Frequência de estabelecimento de ensino nos distritos de Bragança ou de Vila Real e com a última residência habitual em qualquer ponto no território nacional ou Estado-membro da União Europeia.
- c)«Passageiros residentes», cidadãos que reúnem os seguintes requisitos:
- i)Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, e que residam há pelo menos seis meses nos distritos de Bragança ou de Vila Real;
- ii)Os familiares de um cidadão da União Europeia que tenha adquirido o direito de residência permanente em território português e que resida há pelo menos seis meses nos distritos de Bragança e de Vila Real, conforme definidos no artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-membros;
- iii)Os cidadãos nacionais de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses nos distritos de Bragança ou de Vila Real.
- d)«Passageiros residentes equiparados», cidadãos que reúnem os seguintes requisitos:
- i)Trabalhadores que exerçam funções públicas nas comunidades intermunicipais e autarquias locais, nos distritos de Bragança ou de Vila Real, ainda que residam há menos de seis meses nestas regiões;
- ii)Trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna ou cedência de interesse público, nos distritos de Bragança ou de Vila Real, ainda que aí residam há menos de seis meses;
- iii)Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento nos distritos de Bragança ou de Vila Real e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nestes distritos.
- e)«Tarifa aérea de passageiro», preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respetivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares;
- f)«Título de transporte», documento válido que dá direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos entre Bragança-Lisboa, Lisboa-Bragança, Vila Real-Lisboa e Lisboa-Vila Real.