Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo];
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo];
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo];
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo];
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo];
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo];
- i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo];
- j)[Anterior alínea j) do corpo do artigo];
- k)As crianças e jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
- l)Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
- m)As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
- n)Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
- 2 -A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;
- c)Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)];
- l)[Anterior alínea k)];
- m)[Anterior alínea l)].